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Breves comentários sobre os Esclarecimentos Preliminares no Processo Disciplinar da OAB
4 de junho de 2024

Prezados colegas advogados e advogadas, trataremos neste artigo dos esclarecimentos preliminares no âmbito do processo disciplinar da OAB.

De acordo com o do Código de Ética e Disciplina da OAB,

Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

De acordo com o art. 25, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, cabe ao relator presidente da Turma Disciplinar “solicitar, quando julgar necessário, esclarecimentos preliminares de qualquer das partes, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação”.

Extrai-se dos dispositivos normativos acima dispostos três conclusões:

  1. Que a oportunização de apresentação de esclarecimentos preliminares é facultativa, dependendo do entendimento do relator em relação à sua necessidade;
  2. Que ambas as partes podem ser notificadas para apresenta-los; e
  3. Que, tecnicamente, quando o advogado representado é notificado para apresentar os esclarecimentos preliminares o processo disciplinar não está formalmente instaurado, de forma que o representado se caracteriza mais propriamente como mero interessado.

Para o advogado representado – foco do nosso escritório e deste artigo – os esclarecimentos preliminares têm indiscutível caráter defensivo, sendo o seu principal objetivo o arquivamento liminar da representação.

Portanto,o foco dos esclarecimentos preliminares a ser elaborado em favor do advogado representado deverá ser, como regra, a alegação de que a representação formulada não cumpre com os seus requisitos, os quais foram previstos pelo art. 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB, veja-se:

Art. 57. A representação deverá conter:

I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;

III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

Diante disso, sugere-se que o advogado representado, sem antecipar suas teses de mérito, aborde os seguintes pontos nos esclarecimentos preliminares:

  1. Caso a identificação do representante seja deficitária, isto é, não permita sua correta identificação, deve-se alegar que a representação é inválida, até porque não se admite representação apócrifa (anônima);
  2.  Caso o representante não tenha narrados os fatos que motivam a representação, deve-se alegar que a representação é inválida por não permitir a verificação de existência ou não de infração ética. Essa situação é muito comum em casos de representações realizados pelo Poder Judiciário, em que os magistrados oficiam à OAB solicitando a abertura de processo disciplinar para averiguação das condutas de um advogado sem narrar os fatos e os motivos pelos quais vislumbraram a existência de uma infração ética.
  3. Caso a representação esteja desacompanhada de documentos comprobatórios, indicação das provas que o representante pretende que sejam produzidas e o rol de testemunhas, deve-se alegar a ausência de provas justificadoras da instauração do processo disciplinar, que só poderão ser produzidas se requeridas pelo representante na representação. Vale ressaltar que o rol de testemunhas deve ser apresentado pelo representante já na representação! No caso do representado, o rol deve ser apresentado na defesa prévia.
  4. Deve-se alegar o vício da representação caso esta não conte com assinatura do representante ou com a certidão de quem a tomou por termo (em caso de representação oral).
  5. Por óbvio, caso haja prova inequívoca da inexistência de infração (por exemplo, quando o advogado é acusado de se apropriar de valores do cliente, mas prova que realizou consignação em pagamento tão logo teve acesso aos valores do cliente), deve-se também se utilizar dos esclarecimentos preliminares para buscar o arquivamento liminar da representação.

Enfim, são esses os nossos breves comentários sobre os esclarecimentos preliminares.

Caso tenha sido notificado para apresenta-los, entre em contato conosco e conte com a nossa especialização para defende-lo!

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