Sanções disciplinares, circunstâncias atenuantes e demais fatores para a fixação das sanções.
13 de junho de 2024
A primeira coisa que um advogado ou advogada que sofre uma representação na OAB costuma querer saber é a que pena poderá ser submetido em caso de condenação.
Para facilitar a identificação da sanção correspondente à infração disciplinar imputada, elaboramos a seguinte tabela:
Advertência em ofício reservado sem registro nos assentamentos do advogado
Aplicável nas hipóteses de censura, desde que presente circunstância atenuante (veremos tais circunstâncias abaixo).
Censura
A) Infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
B) Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
C) Violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Suspensão (Em regra, de 30 dias a 12 meses de duração) § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
A) Infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 do Estatuto da OAB: XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020) XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; XXX – praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
B) Reincidência em infração disciplinar.
Exclusão (art. 38 do Estatuto da Advocacia)
A) Aplicação, por três vezes, de suspensão;
B) Infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII – praticar crime infamante;
Multa
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Por óbvio, há hipóteses de cumulação de sanções (ou seja, aplicação de mais de uma sanção), em caso da prática de mais de uma infração disciplinar ou no caso da existência de circunstâncias agravantes, caso em que a multa poderá ser cumulada com a censura ou a suspensão.
Além disso, na aplicação das sanções disciplinar, serão consideradas as seguintes circunstância atenuantes:
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
O parágrafo único do mesmo art. 40 do Estatuto da Advocacia ainda prevê o seguinte em relação à fixação das sanções disciplinares:
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
São essas as principais normas relativas às sanções disciplinares no âmbito da OAB.
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