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Judiciário decide que cirurgião não pode ser obrigado a devolver os valores pagos por cirurgia e, cumulativamente, a arcar com despesas de nova cirurgia.
30 de setembro de 2022

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que cirurgiões plásticos não podem ser condenados cumulativamente a devolver a quantia paga por eventual cirurgia e a custear nova cirurgia a ser realizada pela paciente, sob pena de duplo ressarcimento e enriquecimento ilícito.

No caso analisado pelo referito tribunal, um cirurgião plástico havia sido condenado a restituir os valores pagos por sua paciente para a realização do procedimento cirurgico e, cumulativamente, a arcar com custos de nova cirurgia, que deveria ser realizada por médico da escolha da paciente.

Diante disso, o cirurgião plástico recorreu da referida decisão, alegando que as duas condenações não poderiam coexistir, afinal, qualquer delas, isoladamente, seria capaz de recompor o suposto prejuízo financeiro sofrido pela paciente.

A alegação do cirurgião foi, então, acolhida nos seguintes termos:

A cumulação das condenações, tal qual determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos para a realização da operação. (Trecho da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.989.585/MG)

Dessa forma, foi mantida apenas a condenação relativa à devolução dos valores pagos pela paciente pela cirurgia.

O cirurgião, portanto, não será obrigado a arcar com os custos de uma nova cirurgia.

Além disso, conforme já havia se decidido anteriormente, do valor a ser reembolsado pelo médico devem ser excluídos o valor necessário para aquisição das próteses, despesas hospitalares e contratação de anestesista. 

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